TRC
31/22.0GBLMG.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
acórdão, para os quais a falta de fundamentação trará como consequência inevitável a inerente nulidade - nº 1-a) do artigo 379º do CPP -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (como ... processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por falta de fundamentação, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros gerais da figura da irregularidade (art. 123º