128/20.0JELSB.E1
Relator: BERGUETE COELHO
confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes. 3 - Se assim é, afigura-se que a comunicação
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Relator: BERGUETE COELHO
confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes. 3 - Se assim é, afigura-se que a comunicação
Relator: RENATO BARROSO
será expectável ainda ter de ser realizado, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade
Relator: ANA BACELAR
pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça
Relator: LAURA MAURÍCIO
obediência aos princípios da igualdade entre sujeitos processuais e da proporcionalidade, seja qual for o prazo de que os recorrentes disponham para interposição de recurso, os sujeitos processuais afetados
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça
Relator: JOÃO AMARO
legislador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: ANA BACELAR
1 - Do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2
Relator: BERGUETE COELHO
1 - Tendo sido requerida a declaração de especial complexidade do processo que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que
Relator: JAIME PESTANA
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa