128/12.4TBVLN.G2
Relator: JORGE SEABRA
1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e
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Relator: JORGE SEABRA
1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Caso a questão da litigância de má fé não tenha sido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- o art. 241º-A do CIRE procede à conjugação dos efeitos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O processo de inventário cumpre, entre outras, a função de fazer
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao requerente alegar
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A apreciação da má fé e a condenação em multa e
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Proferida a sentença, o juiz só pode voltar a pronunciar-se
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Por força do esgotamento do poder jurisdicional, proferida uma decisão, sem
Relator: JOSÉ FLORES
- O que a lei considera nulidade da decisão é a falta absoluta
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Proferida sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Proferida sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Numa situação em que o Tribunal, aquando da prolação do despacho
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não