98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: PAULO GUERRA
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. As escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Como requisito de admissibilidade das interceções
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não pode ser atendida a invocação em recurso de alegada inaudibilidade
Relator: ANA BACELAR
1 - Para apreciação da questão da incompetência do tribunal suscitada na contestação
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Enquanto anteriormente as escutas podiam ser validamente realizadas se houvesse razões
Relator: ALICE SANTOS
I - Em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Não é razoável a interpretação do n.º4 do artigo188.º
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A falta de suspeito ou suspeitos determinados contra quem dirigir as
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I- O recurso à escuta telefónica deve obedecer aos princípios da subsidiariedade