98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
artigo 29.º da CRP. VIII - Comete um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos ... prática de um crime de tráfico e mediação de armas, fez constar, várias vezes, falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria onde trabalhava, a venda
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Ser escutado a falar sobre estupefacientes, a referir a sua qualidade
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não pode ser atendida a invocação em recurso de alegada inaudibilidade
Relator: ANA BACELAR
1 - Para apreciação da questão da incompetência do tribunal suscitada na contestação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Não é razoável a interpretação do n.º4 do artigo188.º
Relator: CLEMENTE LIMA
I - A lei não impõe a pré-existência, relativamente às escutas telefónicas
Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
I – Por conhecimento fortuito deverá entender-se a informação sobre a existência
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
1. Não devem ser deferidas as requeridas intercepções telefónicas, em investigação de