98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
individual. O elemento decisivo da distinção entre os dois tipos penais é o nexo funcional da detenção com a circulação da arma. VII - Embora ao funcionário do armeiro caiba ... respaldo no artigo 29.º da CRP. VIII - Comete um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não pode ser atendida a invocação em recurso de alegada inaudibilidade
Relator: JOÃO AMARO
I – Não é exigível, face à lei processual penal em vigor, que
Relator: ALICE SANTOS
I - Em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Enquanto anteriormente as escutas podiam ser validamente realizadas se houvesse razões
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação