98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: PAULO GUERRA
O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Ser escutado a falar sobre estupefacientes, a referir a sua qualidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não pode ser atendida a invocação em recurso de alegada inaudibilidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Inexiste qualquer obstáculo legal a que as transcrições de conversações telefónicas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
I – Por conhecimento fortuito deverá entender-se a informação sobre a existência
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação