438/07.2PBVCT.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
referência a pessoa ou pessoas concretas; não a incertos. VI - Os pressupostos de admissibilidade da escuta devem verificar-se aquando da prolação do despacho que determina a escuta e sempre
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
referência a pessoa ou pessoas concretas; não a incertos. VI - Os pressupostos de admissibilidade da escuta devem verificar-se aquando da prolação do despacho que determina a escuta e sempre
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: ANA BACELAR CRUZ
para a prova; - a razão de ciência em que se baseia o juízo e admissibilidade da intervenção; - a identificação da pessoa a ser objeto da ingerência; - o telefone(s) objeto
Relator: MIGUEZ GARCIA
intervenção das autoridades públicas nas telecomunicações. III – O Código contém regras sobre a admissibilidade (artigo 187°) e as formalidades das operações de intercepção e gravação e eventual transcrição em auto
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: TERESA BALTAZAR
I - Dispõe o art. 188º, n.º 3 do C. P. Penal
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: OLGA MAURÍCIO
O início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação
Relator: CACILDA SENA
Resultando da prova produzida que o ofendido accionou, no seu telemóvel, o
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- Para serem admissíveis as escutas telefónicas, têm, de estar preordenadas à
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A transcrição da gravação de conversações ou comunicações telefónicas obtidas no
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Aos dados de tráfego, dados de localização, registos de comunicações
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – O artigo 187°/1 do CPP preceitua que "a intercepção e
Relator: GERMANO DA FONSECA
Sendo o crime de tráfico de estupefacientes de difícil investigação, o pedido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I- Qualquer despacho (daí também o que autoriza escutas telefónicas) deve ser
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Nos termos do n°1 do art°188° do C.P.P., à
Relator: OLIVEIRA MENDES
Ao juízo de prognose sobre a eficácia da escuta telefónica é essencial