1715/12.6GBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso o pedido
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso o pedido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjetivo
Relator: ALCINA RIBEIRO
A proximidade da Senhora Juiz a uma testemunha de acusação, decorrente da
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Tanto a escusa, como a recusa, como os impedimentos, regulados no
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
I - A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
É de deferir a escusa quando o fundamento invocado pelo Juiz requerente
Relator: CRUZ BUCHO
Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no julgamento de processo de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: PAULO SERAFIM
I - Para efeitos do disposto no art. 43º do CPP, é de
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Quando for invocada a escusa com fundamento no sigilo profissional, a autoridade
Relator: LUÍS COIMBRA
Justifica-se o deferimento de um pedido de escusa de uma Senhora
Relator: FONTE RAMOS
1. Perante a legítima escusa da instituição bancária em prestar informação referente
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
A circunstância de um juiz ter rejeitado uma acusação, por considerar que
Relator: PAULO VALÉRIO
O facto de o juiz ser “primo direito” da advogada dos arguidos
Relator: EDUARDO MARTINS
O relacionamento com funcionária judicial com quem convive socialmente, para lá do
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
O artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem