3632/02
Relator: NUNO CAMEIRA
ambos exercessem sobre ela poderes de facto em tudo semelhantes, traduz uma situação típica de composse. III - Estando a dita casa integrada no acervo hereditário da herança aberta por óbito
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Relator: NUNO CAMEIRA
ambos exercessem sobre ela poderes de facto em tudo semelhantes, traduz uma situação típica de composse. III - Estando a dita casa integrada no acervo hereditário da herança aberta por óbito
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - “Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações
Relator: HUGO MEIRELES
I – Para que haja lugar à medida cautelar de restituição provisória de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A decisão favorável no procedimento de restituição provisória de posse, prescinde
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato