587/24.2T8PTL.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no
Relator: PAULA RIBAS
1 – O decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse depende
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: FONTE RAMOS
1. A restituição provisória de posse tem natureza antecipatória, assegurando a satisfação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
1.-A posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que
Relator: FONTE RAMOS
I - O estatuto legal da união de facto é incompatível com casamento
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Para uma acção de restituição de posse proceder, necessário se torna