TCASsó sumário
06959/13
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
extemporaneidade. ii) Não é de ordenar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando à data em que foi deduzida a oposição estava, há muito, precludido
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
extemporaneidade. ii) Não é de ordenar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando à data em que foi deduzida a oposição estava, há muito, precludido
Relator: HELENA MELO
I - A remissão do artigo 347º do CT para as normas reguladoras