861/03-2
Relator: ANA RESENDE
força probatória plena duma escritura pública, é restrita às acções ou percepções do documentador, limitando-se à materialidade das declarações documentadas, ficando excluída a sua veracidade ou exactidão. II – Não ... necessário arguir a falsidade do documento autêntico, para se fazer prova que as declarações efectuadas pelos particulares, em presença do funcionário público, e documentadas por aquela autoridade no mesmo documento