232/13.1TBMBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
profere a sentença). 4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório
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Relator: BARATEIRO MARTINS
profere a sentença). 4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
contratual com o empreiteiro, a qual pode ser expressa ou tácita. III - Um exemplo típico de desistência tácita da empreitada é a situação de o dono da obra encarregar outras
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
imponha a necessidade de contratação de técnicos ou outros auxiliares para realizar as tarefas típicas da insolvência. 3 – A indemnização ou a quantificação equitativa deve ser substituída por critérios mensuráveis
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Civil) I - Num contrato de elaboração de estudos e projetos de arquitetura, as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual, e não uma obra ou resultado
Relator: LUÍS CRAVO
direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais. V – Ora, sem que o «contrato» tivesse visto
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o incidente de liquidação tramitado subsequentemente à decisão judicial de condenação tem
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A causa de pedir não é formada pelos factos enquanto acontecimentos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é
Relator: JOSÉ FLORES
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Podem as partes pôr fim a uma acção judicial mediante transacção
Relator: HUGO MEIRELES
I – O empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais
Relator: LUÍS CRAVO
I – No âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não existe um método operativo único a prosseguir em matéria de
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando os factos que se pretendem aditar aos provados não foram