762/15.0T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade entre a gravidade dos danos e o montante
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Relator: EMÍDIO SANTOS
não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade entre a gravidade dos danos e o montante
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
circunstâncias do caso e critérios jurisprudenciais para casos análogos, julga-se adequado, equitativo e proporcional a fixação a título de danos não patrimoniais do montante de 10.000,00€, considerando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, tomando em conta princípios de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, de equidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
defeitos apenas se registarem em parte dos bens vendidos, a excepção deve ser exercida proporcionalmente relativamente ao preço dos bens que apresentem defeitos. III) Não sendo determinável a proporção
Relator: SILVA RATO
vendedor não ter cumprido parcialmente a sua prestação, deve obedecer a critérios de proporcionalidade e equidade, assim se assegurando o necessário equilíbrio entre as prestações recíprocas em falta por ambas
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: FONTE RAMOS
1. No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5
Relator: FILIPE CAROÇO
Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A causa de pedir não é formada pelos factos enquanto acontecimentos
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. O exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Na quantificação dos danos há que ter sempre em atenção as
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional