2782/23.2T8VC.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: PAULO CORREIA
I – O montante de € 300.000 mostra-se ajustado a reparar a lesada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: JOSÉ FLORES
Julga-se equitativo, atendendo ao elevado grau de culpa apurado e vislumbrando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psico
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Para um lesado que à data do acidente tinha 21 anos de
Relator: PAULO SÁ
1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de