1791/19.0T8LLE.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 4 – Os articulados supervenientes estão sujeitos ao ónus
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 4 – Os articulados supervenientes estão sujeitos ao ónus
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico
Relator: JORGE TEIXEIRA
alínea e), do CPC). V- Por decorrência do princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas ... iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa no momento processualmente adequado. VII- Assim, a amplitude de poderes/deveres decorrentes do princípio do inquisitório não significa
Relator: CRISTINA NEVES
não ter atentado no prazo para a prática de um acto em defesa dos interesses do seu cliente, incorre em responsabilidade civil contratual pelos danos que lhe venha a causar ... Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2022, só é indemnizável “O dano da perda de chance processual, (…) consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
prova, a exigência do tribunal não sofre qualquer aligeiramento pelo facto de o procedimento processual e probatório se revelar simplificado. iii)- Um contrato que passa por uma alteração (radical ... procure nas opções legais: resolução ou modificação do contrato, o melhor equilíbrio entre os interesses cruzados. vi)- Sopesando-se os interesses de ambas as partes, pela via da equidade. (sumário
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: MANUEL BARGADO
I - A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – A equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- O nº. 3 do artº. 566º., do Cód. Civil ao impor
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é