55/12.5TBOFR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5
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Relator: FONTE RAMOS
1. No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5
Relator: HENRIQUE ANDRADE
escala de 0 a 7”, é equitativo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, fixar-lhe uma indemnização
Relator: VÍTOR AMARAL
entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro – e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais) –, a situação ... CCiv.. 5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo
Relator: EMÍDIO SANTOS
montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade entre a gravidade dos danos e o montante da indemnização tem apoio tanto neste ... número como no n.º 1 do mesmo preceito. II – Não são de considerar como danos não patrimoniais particularmente graves o sofrimento físico fixado no grau 4, numa escala
Relator: FILIPE CAROÇO
Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
esfera de risco de produção de danos daquela ação, ainda que indiretos. 2. Mantém-se sem redução a indemnização por danos patrimoniais fixada pela equidade ... para € 30 000, 00, pela equidade, a indemnização por danos não patrimoniais sofrida pelo autor de 87 anos à data do acidente, em face: do embate
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Integram-se nos danos não patrimoniais as dores físicas e morais; o dano estético; a privação de satisfações e prazeres da vida, por força da impossibilidade de levar a cabo ... adequado fixar, à luz da equidade, em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais num caso em que a lesada, nascida em 1948, sofreu entorse do ligamento colateral medial
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recurso a fórmulas matemáticas, à Portaria nº 377/2008, e à analise ... doloris de 6 pontos e de um dano estético de 4, surge como adequada a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 140.000 €. (Sumário elaborado pela
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: LUÍS CRAVO
cumprimento. II – Assim, existindo a violação do dever de cuidado necessário para evitar um dano pessoal, em caso de resultado danoso, é de considerar verificada a prática ... 800º, nº 1, do C.Civil. IV – Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496º
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Resulta do disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
apuramento do dano consistente na perda de capacidade de ganho em resultado de défice funcional permanente, passível de integrar o dano patrimonial futuro, crescentemente apelidado de “dano biológico”, na vertente ... âmbito da avaliação do dano patrimonial futuro dado que, em regra, não se consegue averiguar o valor exacto deste; 2 - Os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação
Relator: MARGARIDA SOUSA
fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais ... numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis”; II - A indemnização por perda de capacidade de ganho tem de ser fixada com recurso à equidade
Relator: MANUEL BARGADO
própria sentença, não apresenta qualquer elemento de “surpresa”. II - Quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente ... dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento. III - O valor dos danos não patrimoniais
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso deve ser mantido sempre ... situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualística, generalizadamente vêm sendo adotados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio (com as
Relator: RUI MACHADO E MOURA
expressa aos factos dados como provados e aos factos dados como não provados – o que aquela, de todo, não veio a fazer relativamente aos pontos ... artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. - Além disso, a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada A. deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para
Relator: PAULO CORREIA
princípios da igualdade e da unidade do direito impõem que na fixação dos danos não patrimoniais com recurso a juízo de equidade devam os tribunais evitar disparidades significativas entre ... efetiva redução dos rendimentos do trabalho. III – Mostra-se ajustado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 150.000 relativamente a lesada prestes a completar 36 anos de idade aquando
Relator: MANUEL BARGADO
factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. II - Isto porque a equidade envolve uma atenuação ... maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor. IV - A indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo, porém, impedida a sua dupla valoração.. II. Na indemnização de danos ... isso, deverá a dita indemnização ser reduzida à quantia de € 17.500,00, que se tem por adequada a reparar os danos não patrimoniais gerais em causa. ` V. Considera-se adequada