216/14.2TCGMR.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também
9 resultados nos descritores e sumários · 69 no texto integral
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também
Relator: JORGE TEIXEIRA
cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto ou hipotético. IX- No grau de menos incerteza, o dano futuro eventual deve considerar ... como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável, enquanto no grau de maior incerteza, o dano eventual, que mais não seja que um mero receio, deve equiparar
Relator: JORGE TEIXEIRA
como forma de fazer justiça no caso concreto, mostra-se adequada a suprir as incertezas do material probatório, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados
Relator: VÍTOR AMARAL
jurídica. 4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
susceptibilidade de viabilizar uma determinação segura e certa. Por força do grau de incerteza inerente à equidade, esta forma de arbitramento deve ser tida como última ratio do cálculo indemnizatório
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
interpretação de um contrato convoca, para lá da fixação do sentido linguístico muitas vezes incerto no seu significado, o efeito útil e a coerência das proposições acordadas. II – Podem
Relator: BARATEIRO MARTINS
liquidação fica certa a condenação duma parte a favor da outra, permanecendo apenas incerta a “quantidade” da condenação; ou seja, está à partida afastada a possibilidade processual de, no consequente
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
valor não determinável. 2- De fora ficam os danos futuros de maior incerteza equiparáveis aos danos imprevisíveis. 3- Sendo certa a existência de danos futuros mas não sendo seguro