3930/06.2TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo
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Relator: LUÍS CRAVO
chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo
Relator: CARLOS MOREIRA
Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto em vários meios probatórios, e insurgindo-se o recorrente contra elas apenas com base num de tais meios
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Instância a decisão proferida tenha sido a de improcedência do pedido por falta de fundamentos fácticos, a preclusão do conhecimento da nulidade em sede de recurso, implicando na confirmação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
incidente de liquidação constitui, com a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação. V - Não se demonstrando os fundamentos fácticos da quantia certa, o tribunal julgará equitativamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
arrolado testemunhas, não podia o tribunal a quo indeferir o procedimento cautelar com o fundamento de que a Requerente não provou o direito de que se arroga titular ... veículo ou no pagamento dos valores de aluguer de viatura de substituição, com o fundamento de que os mesmos só podem ser vistos como pedidos próprios da ação principal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
liquidação, mas impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa. 4 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos factores a ter em consideração
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
ambiguidade da fundamentação não constitui causa de nulidade da sentença, podendo apenas configurar fundamento para a sua correcção, ao abrigo do artigo 380.º do C.P.P. III - Havendo, no processo
Relator: ANA PESSOA
limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano biológico tem como fundamento a efetiva redução das capacidades físicas e psicológicas do sinistrado, constituindo grave lesão do direito fundamental
Relator: MARIA GORETE MORAIS
causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento. III- Relativamente a esse dano biológico (enquanto dano futuro), o recebimento antecipado do capital, referente
Relator: JOSÉ FLORES
Artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil; - Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
aceder àquele, bem como de deixar de fruir das utilidades proporcionadas pelo mesmo, inexiste fundamento para condenar a Apelada a pagar ao Apelante indemnização por dano de privação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
suas conclusões), não poderá, porém, um juízo divergente do resultado daquela deixar de ser fundamentado (rebatendo os argumentos nela expostos); e quando esteja em causa uma perícia destinada a exprimir
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
equitativa a indemnização de € 50.000,00 atribuída na decisão recorrida. III – Acresce que há fundamento para considerar justo o incremento do montante da proposta razoável para € 170.000,00, tendo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
respeitantes à dinâmica do acidente, sem sequer convocar e apreciar conjugadamente a prova produzida, fundamentando aquela sua convicção. III – Para além dos factos provados por acordo ou documentos, que pode
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
liquidação, mas impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa. (Sumário do Relator
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
não tem qualquer tradução numa eventual discricionariedade do tribunal quanto à verificação dos fundamentos jurídicos. ii)- Na aplicação do direito e na observância do ónus da prova, a exigência
Relator: RUI MACHADO E MOURA
fazer à posição por ela perfilhada na decisão recorrida, a qual se mostra especificadamente fundamentada, nela constando tudo o que com interesse se poderia consignar, sendo que a impugnação efetuada