172/23.T8CTX.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
convicção do juiz de forma auto-suficiente, no contexto de apuramento de acontecimentos do foro privado ou pessoal. 3 – No julgamento da matéria de facto, o Tribunal deve procurar tomar
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
convicção do juiz de forma auto-suficiente, no contexto de apuramento de acontecimentos do foro privado ou pessoal. 3 – No julgamento da matéria de facto, o Tribunal deve procurar tomar
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Instância; - inexistindo duplicação de indemnizações, não há lugar ao abatimento da quantia arbitrada no foro laboral a título de pensão anual e vitalícia na indemnização apurada pelo dano patrimonial futuro
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. A lei não define quais são os danos não patrimoniais merecedores
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. São imputáveis ao ato do condutor lesante: não apenas os danos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
I - As prescrições presuntivas de que tratam os artigos 312.º a
Relator: FONTE RAMOS
1. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há de decidir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: PAULO CORREIA
I – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a