216/14.2TCGMR.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral
Relator: ABÍLIO RAMALHO
angústias, frustrações e incómodos para si de tal sinistro decorrentes, no caso sub judice essencialmente condicionantes de fractura da diáfise do fémur esquerdo, internamento, imobilização e repouso absoluto
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
similares. Assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação do dano não patrimonial essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando ... suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários a essa data correntes, quer
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
pois inútil. - na fixação de indemnização pelo dano dito biológico, na vertente patrimonial, releva essencialmente a equidade
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve assentar numa ponderação casuística das circunstâncias particulares de cada caso e, ainda que implique sempre alguma
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso deve ser mantido sempre
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, pois que as mesmas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos. III. A utilização
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dano de acréscimo de esforços para o exercício de profissão, o juízo equitativo pondera, essencialmente, os seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
exatamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial na jurisdicidade
Relator: VÍTOR AMARAL
grandeza gravemente desproporcional o montante indemnizatório pretendido. 5. - Em tais casos, torna-se essencial a disponibilização pela empresa lesada de elementos documentais objetivos, como a faturação ou lucro médio mensal
Relator: LUÍS CRAVO
cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado. X – Assim, ao abrigo do art. 566º nº3
Relator: HENRIQUES GASPAR
Fevereiro, constituem subsídios funcionais, atribuídos em função da especificidade do serviço, revestindo, essencialmente, a mesma natureza, e não são, consequentemente, cumuláveis; 2- O suplemento de risco, previsto no artigo