3237/10.0TJCBR-L.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
No especialíssimo processo de prestação de contas previsto no art. 63.º
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Relator: BARATEIRO MARTINS
No especialíssimo processo de prestação de contas previsto no art. 63.º
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o incidente de liquidação tramitado subsequentemente à decisão judicial de condenação tem
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – A equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por
Relator: CRISTINA NEVES
I- No mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A liquidação da sentença só tem por fim concretizar o objecto
Relator: LUÍS CRAVO
I – No âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não existe um método operativo único a prosseguir em matéria de
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A perícia constitui um meio de prova que recai sobre factos
Relator: MANUEL BARGADO
I - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº 3 do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Baseando-se esta asserção no princípio do cumprimento simultâneo das obrigações
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório devido a título
Relator: LUÍS CRAVO
I – Assente a ressarcibilidade do dano da privação do uso de um
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação