2146/20.0T8VCT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
força probatória que lhes confere o nº2 do artigo 376 do Código Civil os documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou cuja assinatura, ou ambas em conjunto, sejam atribuídas
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Relator: JOSÉ FLORES
força probatória que lhes confere o nº2 do artigo 376 do Código Civil os documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou cuja assinatura, ou ambas em conjunto, sejam atribuídas
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
processo se discutem. IV - Só excepcionalmente é de admitir a junção de documentos na fase processual de recurso, concretamente quando justificada a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A mera privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
aprovado pelo Governo de então, e tendo erigido como “elemento mais relevante” os mencionados documentos, não retirou liberdade aos tribunais de apreciarem, para o efeito, as provas que forem produzidas
Relator: VÍTOR AMARAL
tais casos, torna-se essencial a disponibilização pela empresa lesada de elementos documentais objetivos, como a faturação ou lucro médio mensal conseguido com o veículo, o tempo médio ... emprestado temporariamente, sem custos, sendo que não foram disponibilizados quaisquer elementos documentais que permitissem aferir da faturação ou lucro médio mensal conseguido com o veículo, tempo médio da sua utilização
Relator: MANUEL BARGADO
prever que o tribunal a quo podia e devia fixar o valor probatório dos documentos em causa, sendo que o meio para tal utilizado, isto é, na própria sentença, não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
realização de uma obra ou serviço, por ser, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos. 2. No caso
Relator: FONTE RAMOS
decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Requerida, pela ocorrência do acidente que determinou os danos no seu veículo, como apresentado documentos e arrolado testemunhas, não podia o tribunal a quo indeferir o procedimento cautelar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
produzida, fundamentando aquela sua convicção. III – Para além dos factos provados por acordo ou documentos, que pode aditar ao abrigo do disposto no artigo
Relator: SOFIA DAVID
exibição da respectiva contabilidade oficial, que é passível de ser confirmada através dos respectivos documentos de suporte. Nesta matéria, a prova testemunhal servirá, sobretudo, para corroborar a prova que resulte
Relator: BARATEIRO MARTINS
referir os serviços, tarefas e atividades, geradoras de despesas, de que não haja documentos comprovativos (nos autos de insolvência) das exatas despesas suportadas, tendo em vista o seu possível cômputo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
alegações de recurso, não é de admitir que a remissão genérica para determinado documento ou depoimento testemunhal comporte a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre aqueles