232/12.9GEACB.C2
Relator: OLGA MAURÍCIO
geral, à falta de lei especial para o efeito. II - No caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória entendemos que se deverá
33 resultados
Relator: OLGA MAURÍCIO
geral, à falta de lei especial para o efeito. II - No caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória entendemos que se deverá
Relator: INÁCIO MONTEIRO
beneficia, incumbindo à acusação a prova dos factos articulados. III - Para o preenchimento do crime de ameaça, é necessário que se verifiquem três características essenciais: - Em primeiro lugar ... restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
realização dessa segunda perícia. IV - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo que relativamente aos danos não patrimoniais são ressarcidos aqueles
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida naquele processo crime não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo. Assim não tendo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 446. V - O tribunal de julgamento tem o poder-dever de suspender a medida
Relator: MÁRIO SERRANO
Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – A equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Resulta do disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo
Relator: JOSÉ FLORES
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Não logrando o Apelante demonstrar que o obstáculo (corrente com cadeado
Relator: LUÍS CRAVO
I – Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Inexistindo regulamentação legal destinada a regular a repartição do património adquirido
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No caso do apuramento do dano consistente na perda de capacidade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - A indemnização por danos não patrimoniais visa contrabalançar o mal sofrido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Requerente de procedimento cautelar, não só alegado os factos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a