3930/06.2TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
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Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A causa de pedir não é formada pelos factos enquanto acontecimentos
Relator: LUÍS RICARDO
Apresentando o lesado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional
Relator: CRISTINA NEVES
I- No mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu
Relator: PAULO CORREIA
I – O montante de € 300.000 mostra-se ajustado a reparar a lesada
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: HELENA MELO
I – A requerente não estava impedida, para efeitos da liquidação dos danos
Relator: LUÍS CRAVO
I – Assente a ressarcibilidade do dano da privação do uso de um
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Tendo o autor/lesado sofrido incapacidade permanente para o exercício da profissão
Relator: FONTE RAMOS
1. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há de decidir
Relator: PAULO CORREIA
I – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os
Relator: PAULO CORREIA
I – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O art.º 921º do CC constitui um alargamento/complemento dos direitos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Salvo quanto a matérias de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) No caso de compra e venda de bens com defeitos, o
Relator: LUÍS CRAVO
Quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de não haver na ordem jurídica uma norma especial a
Relator: LUÍS CRAVO
I – Consistindo o objeto do «contrato» acordado entre as partes um “contrato