216/14.2TCGMR.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O transporte de um passageiro na caixa de carga aberta de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No caso do apuramento do dano consistente na perda de capacidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na sequência do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Para um lesado que à data do acidente tinha 21 anos de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Decorre do n.º 2 do artigo 661.º, do Código