398/21.7GELLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
processo, no prazo legal de dez dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia. V- A não apresentação dos originais ... aplicação nas situações previstas no nº 4 e já não relativamente a articulados, documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, por força da leitura sequencial da normação em causa pois
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
processo, no prazo legal de dez dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia. V- A não apresentação dos originais ... instrução pois, a instrução foi efetivamente pedida no prazo devido. O original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela
Relator: RUI VOUGA
comprador o veículo objecto do contrato, mas também a obrigação de lhe entregar os documentos relativos ao veículo em questão, designadamente os necessários à alteração do registo de propriedade ... vendedor não fizer entrega dos documentos o comprador poderá obrigá-lo judicialmente a fazê-lo, com ressarcimento dos danos (art. 817º), mas já não parece que com esse fundamento possa
Relator: JORGE SEABRA
Peticionando o Autor a entrega de documentos (recibo e comprovativos de despesas) de que se arroga proprietário, ao exercício desta pretensão reivindicativa não é aplicável qualquer prazo de prescrição, nomeadamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A expedição de peças processuais por correio eletrónico coloca-se durante
Relator: HELENA MELO
1. . A cláusula onde se refere que o fiador é solidariamente responsável