TRG
2317/06 -1
Relator: CRUZ BUCHO
65/2003, basta que a infracção seja “punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação” (n.º3 do artigo 2º). Nestes casos, a dupla incriminação apenas ... leis de ambos os Estados (de emissão e de execução) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais