PGR-CC
Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
ETAF; 5- Todavia, tendo em conta o procedimento preliminar de autorização daquele contrato, especialmente regulado no artigo 3 do aludido Decreto-Lei n 250/95, o Despacho n 10/95 incorre
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Relator: LOURENÇO MARTINS
ETAF; 5- Todavia, tendo em conta o procedimento preliminar de autorização daquele contrato, especialmente regulado no artigo 3 do aludido Decreto-Lei n 250/95, o Despacho n 10/95 incorre
Relator: FERREIRA RAMOS
internamento voluntario repousa no consentimento do internado, não havendo, em principio, um especial perigo de restrição abusiva do direito de liberdade, pois o internado submete-se a ele voluntariamente
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do