Parecer n.º 62/1986
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não ser observado
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não ser observado
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não deve ser observado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: AZEVEDO MENDES
I – As als. a) e c) do nº 1 do artº 7º
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto
Relator: LUÍS RAMOS
1. A justificação de uma falta exige a verificação de requisitos formais
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, confere ao