1793/24.5T8LRA-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
47º, 48º LAT. IV – Por isso e por regra, a indemnização dos danos não patrimoniais não se encontra, consequentemente, abrangida pelo regime de reparação de acidentes de trabalho porque este ... salvaguardou, contudo, a possibilidade de reparação da totalidade dos prejuízos, incluindo os não patrimoniais, em casos de actuação culposa do empregador, seu representante, ou alguém por ele contratada, mormente