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  1. TRG

    5193/19.0T8BRG-A.G1

    Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    foram considerados provados na sentença penal, têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova. II- Apenas um terceiro ... estabelecida no art. 623º-do CPC, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo prova para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado