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Relator: HELDER ROQUE
produto líquido do desconto. II - A assinatiura de favor não constutui causa liberatória da responsabilidade, conscientemente assumida, pelo aceitante, porquanto o favorecente, em caso algum, terá de pagar a letra
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Relator: HELDER ROQUE
produto líquido do desconto. II - A assinatiura de favor não constutui causa liberatória da responsabilidade, conscientemente assumida, pelo aceitante, porquanto o favorecente, em caso algum, terá de pagar a letra
Relator: RAQUEL REGO
I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
circulação da letra, garante ainda que o endossante, salvo cláusula em contrário, assume a responsabilidade pelo aceite e pagamento da letra, e legitima formalmente o portador para exercer os direitos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A intervenção do chamado em incidente de intervenção acessória provocada, circunscreve
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1. Havendo sucessão de endossos num cheque, o sacado tem a obrigação