221/14.9TBABF.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proferido aquando da admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, despacho a declarar o encerramento da insolvência, ficou esgotado o poder do juiz relativamente à referida matéria, pelo ... CIRE. III - De facto, mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este
Relator: TOMÉ RAMIÃO
encerramento do processo de insolvência, a declarar no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante nos termos da alínea ... direitos a liquidar, o encerramento será declarado pelo juiz no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo de insolvência por altura do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, quando existam bens a liquidar, determina unicamente, tem como único efeito, o início
Relator: MATA RIBEIRO
ativo a liquidar o juiz no despacho inicial de admissão do incidente de exoneração do passivo restante deve declarar o encerramento do processo de insolvência circunscrito unicamente aos efeitos desse