7842/19.1T8VNF.G1
Relator: JORGE SANTOS
âmbito da reclamação apresentada quando a insolvência apensa é encerrada antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas
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Relator: JORGE SANTOS
âmbito da reclamação apresentada quando a insolvência apensa é encerrada antes do rateio final por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
momento imediatamente a seguir ao encerramento do processo de insolvência fundado na realização do rateio final. II – Após a supramencionada data, o juiz, se o não declarou antes, deve declarar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
O desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante e inexistindo património
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio da aplicação da lei no tempo, ao abrigo do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Aquando da prolação da decisão liminar que defere a exoneração do