6203/16.9T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
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Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo negocial – por decisão transitada em julgado –, com fundamento em ter expirado o prazo (já prorrogado) para o efeito sem haver
Relator: FONTE RAMOS
regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano ... demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não
Relator: JORGE SANTOS
- É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A remuneração do Administrador Judicial tem uma componente fixa, no valor
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante e inexistindo património
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Aquando da prolação da decisão liminar que defere a exoneração do