2025/16.5T8CHV-E.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
dias posteriores à citação, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro) não impede o devedor de formular esse pedido até ao termo da assembleia
16 resultados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
dias posteriores à citação, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro) não impede o devedor de formular esse pedido até ao termo da assembleia
Relator: JOSÉ AMARAL
autos de qualquer acordo e não ter sido neles apresentado qualquer Plano, o devedor fica impedido de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos – nº 6, do artº 17º ... autos – se considera aprovado, não obsta, apesar do Parecer daquele e de a devedora alegar, mas não provar, que é alheia à situação, a que aquele efeito seja declarado, como
Relator: FONTE RAMOS
sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado
Relator: JORGE SANTOS
- É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A remuneração do Administrador Judicial tem uma componente fixa, no valor
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I. Ao abrigo do disposto no artigo 5 n.º 1 e
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Até 01/07/2017, havendo bens da massa insolvente por liquidar, o período
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
O desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante e inexistindo património
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio da aplicação da lei no tempo, ao abrigo do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não deve confundir-se o despacho de encerramento do processo de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Aquando da prolação da decisão liminar que defere a exoneração do