2148/25.0T8FAR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Compete àquele que invoca a ocorrência de um despedimento de facto
Relator: HELENA MELO
I – A declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 346.º, n.º 3, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São elementos da contraordenação continuada: (i) A realização de várias ações
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As disposições do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis
Relator: MANSO RAÍNHO
1. O prazo de caducidade reportado à resolução fundada no encerramento do
Relator: FREITAS NETO
1. A dispensa da selecção dos factos controvertidos necessários à decisão da
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Opera-se o encerramento do estabelecimento, quando este mantém as portas
Relator: RUI BARREIROS
Para se concluir pelo encerramento há que atender a todas as circunstâncias