TRG
544/14.7T8VCT.G3
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
matéria de facto pretendida pelos recorrentes. III- Mostra-se comprovada a veracidade do motivo objectivo invocado para proceder ao despedimento colectivo fundado em razões económicas de mercado e estruturais ... quais não lhe pertenciam mas sim ao domínio público, desacompanhada de outros elementos, tais como clientela, contratos de empreitadas, outros activos e bens, “know-how e recursos humanos que inclusive