2544/12.2TBVIS. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
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Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. O encerramento do debate instrutório não constitui limite temporal inultrapassável da
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. A ratio da inutilidade superveniente da lide radica no seguinte: a
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – O encerramento do processo de insolvência a pedido
Relator: ALBERTO RUÇO
Encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- A formulação de quesitos com factos que poderão ampliar a finalidade
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Os artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n 32171, de