352/22.1T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
sobre as ações para a cobrança de dívidas a instaurar ou instauradas contra a empresa – não é aplicável a uma subsequente ação de insolvência, intentada por credor, quando
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
sobre as ações para a cobrança de dívidas a instaurar ou instauradas contra a empresa – não é aplicável a uma subsequente ação de insolvência, intentada por credor, quando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
início a novo processo especial de revitalização, no caso de empresa, ou para acordo de pagamento, no caso de pessoa singular, sem a limitação temporal prevista
Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – O encerramento do processo de insolvência a pedido
Relator: ALBERTO RUÇO
Encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.A ausência de prévia declaração de suspensão duma execução nos termos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O encerramento do PER por inexistência de acordo para a aprovação de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Os artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n 32171, de