32/07.8TACNT.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
debate instrutório não constitui limite temporal inultrapassável da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), ainda que superveniente. 2. O artigo
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
debate instrutório não constitui limite temporal inultrapassável da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), ainda que superveniente. 2. O artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acompanhada de elementos que constituam provas seguras da cessão – v.g., do chamando documento da cessão ou do próprio contrato que gerou a cessão do direito. l) A notificação da cessão
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE – regra
Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do