1568/22.6BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
entidades privadas. III. Nos termos do artigo 11.º deste diploma, preenchido o conceito de estrutura residencial para pessoas idosas, a mesma apenas podia iniciar a atividade após a concessão
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
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