Parecer n.º 40/1998
Relator: HENRIQUES GASPAR
trabalhador para o compensar de despesas especiais que as funções lhe impõem, são essencialmente reparatórias e, como tal, não integram a remuneração mensal; 5ª - Não integrando a remuneração mensal
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Relator: HENRIQUES GASPAR
trabalhador para o compensar de despesas especiais que as funções lhe impõem, são essencialmente reparatórias e, como tal, não integram a remuneração mensal; 5ª - Não integrando a remuneração mensal
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: ANTERO VEIGA
I - A diferenciação remuneratória resultante do diferente estatuto laboral, máxime, trabalhador vinculado
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I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Estando em causa um contraordenação laboral, à prescrição do procedimento contraordenacional
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Relator: JORGE DIAS
Os Hospitais S. A. integram-se no sector empresarial do Estado, sendo
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: MÁRIO SERRANO
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1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
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1. A concepção e definição da lista nominal de trabalhadores da Sociedade
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: LOURENÇO MARTINS
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei