Parecer n.º 39/2009
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Público aplicáveis aos titulares dos órgãos de gestão das empresas municipais; 5.ª – O conceito de empresa mãe presente no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
Público aplicáveis aos titulares dos órgãos de gestão das empresas municipais; 5.ª – O conceito de empresa mãe presente no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
órgãos de administração ou de gestão; 3. Nesta conformidade, não se encontram abrangidos, naquele conceito, os titulares dos órgãos sociais das empresas municipais, pois ainda que alguns titulares dos mencionados
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estando em causa a responsabilidade contratual, decorrente de um contrato de prestação
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo