2242/22.9T9BRG.G1
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
contrato público de empreitada, quer se trate de um contrato civil, o risco corre, em princípio, por conta do dono da obra como decorre do disposto nos artigos
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Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
contrato público de empreitada, quer se trate de um contrato civil, o risco corre, em princípio, por conta do dono da obra como decorre do disposto nos artigos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Num contrato de empreitada duma moradia, a agressão (durante a execução
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Nem o dono da obra, nem o empreiteiro são civilmente responsáveis
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O artigo 754.º do Código Civil confere ao empreiteiro o
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I – A culpa presumida em que assenta o regime de responsabilidade a
Relator: MANUEL CAPELO
I – No contrato de empreitada a actividade do empreiteiro, traduzida na realização
Relator: SILVIA PIRES
I – Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Só quando se prove que o lesado não adoptou a conduta
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Considerando a alegação do autor de que incumbia ao empreiteiro da
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto