12/14.7TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de remodelação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I - Os prejuízos sofridos pelo dono da obra em consequência da prestação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Apenas ocorre nulidade por falta de fundamentação no caso de se
Relator: CRISTINA NEVES
I - O princípio da preclusão dos meios de defesa, previsto no artº
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Não obstante ser de qualificar como empreitada de consumo a obra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da reponsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os direitos conferidos ao consumidor no artigo 4º do Decreto-Lei
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Configura uma empreitada de consumo (e não o tipo contratual comum
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
“1. Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato pelo qual