971/03.5TBFND.C1
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
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Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
I – O dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Resultando da fundamentação jurídica da sentença proferida depois de despacho que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. “Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: PAULA RIBAS
1 –As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode manter-se a condenação de um dos réus que
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Todo o regime da empreitada no Código Civil assenta na relação
Relator: LÍGIA VENADE
I - No caso de se apurar que uma obra não está concluída
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Perante a alegação da excepção de pagamento na contestação, a invocação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Enquanto do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: MARIA GRAÇA ARAÚJO
I – Quando o dono da obra não pretende que o empreiteiro conclua