408/05.5TBALR.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
princípio geral da boa fé consagrado nos artºs 227º e 762º, nº. 2 do Código Civil. III) - Para funcionar a excepção de não cumprimento do contrato de empreitada é necessária
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
princípio geral da boa fé consagrado nos artºs 227º e 762º, nº. 2 do Código Civil. III) - Para funcionar a excepção de não cumprimento do contrato de empreitada é necessária
Relator: BERNARDO DOMINGOS
não fosse o facto danoso e a lesão ocorrida e, em consequência, o princípio legal vigente é o da restauração natural, ou execução em espécie, ou execução real, na impossibilidade ... ganhos que se frustraram. VII – Nesta indemnização cabem as despesas directamente derivadas da necessidade de intentar a presente acção para compelir o R. a restituir o “indevido” e a pagar
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
disposto no nº1 do artº 13º, não sendo, portanto, de lhe aplicar o princípio da não retroactividade previsto no artº 12º do C.Civil. II - In casu, embora estejamos perante ... prédio, têm eles direito a que os réus procedam ou mandem proceder às obras necessárias à eliminação desses defeitos ou, no caso de as não fazerem , a pagar aos autores
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I - Nos termos previstos no art.º 57.º, n.º 2
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente
Relator: JORGE ARCANJO
I – A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: SILVA FREITAS
Não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: JOÃO MARQUES
1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: FONTE RAMOS
1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A excepção peremptória da prescrição presuntiva do cumprimento carece, para ser
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A eventual maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução